Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 299- As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar.
Parágrafo único - As escalas de plantão deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver vinculada.
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