Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 302- O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso, receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
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