Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 303
Capítulo III - DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 303- O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXIV.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;