Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 67
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção IX - DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 67- O art. 3º da Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 1º - A partir 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.
§ 2º - A partir de 01/07/2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992.
§ 3º - A partir de 01/07/2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput.] (NR)
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