Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 82
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XV - DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 82- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 1º-A - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - três mil e seiscentos cargos de Assistente Executivo; e
III - trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
§ 2º - O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 1º-B - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado;
II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e
III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo.] (NR)
[Art. 7º-C - A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
[Art. 7º-D - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
[Art. 7º-E - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
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