Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 91

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XIX - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 91

- Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - A GDAEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º - Observado o disposto no § 3º, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)] (NR)
[Art. 4º - O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 2º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 5º - O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GDAEM quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 6º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º, os servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo II, conforme disposto no § 4º do art. 2º.] (NR)
[Art. 7º - O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 8º - (...)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 5º - (...)
(...)
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
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