Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 92
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XIX - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 92- A Lei 11.156/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 4º-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 4º-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.] (NR)
[Art. 4º-C - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 6º-A - As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.] (NR)
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