Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 10

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 10

- Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

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