Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 12- A prestação de serviços de que trata o art. 6º e o caput dos arts. 4º e 8º dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.
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