Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
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