Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 23- A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único - Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
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