Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 24- A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto nos incisos I a III do art. 22.
Parágrafo único - Os efeitos da certificação terão validade apenas para a área específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à certificação.
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