Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 27

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 27

- Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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