Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo III - DA ISENÇÃO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 31- Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º - O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235, de 6/03/1972.
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