Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo IV - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 32- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.
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