Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo IV - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 34- Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º - Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;