Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 35- As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º - Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.
§ 2º - As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses.
§ 3º - Durante o prazo previsto no § 2º, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23.
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