Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 4º- Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único - O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.
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