Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 42

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II.

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