Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente.
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