Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 45

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total