Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 12

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

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