Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
Art. 29
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 24-A - (...)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
(...).] (NR)
[Art. 68-A - O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.] (NR)
[Art. 74 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei 7.713/1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
(...)
§ 12 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.
(...)
§ 15 - Aplica-se o disposto no § 6º nos casos em que a compensação seja considerada não declarada.
§ 16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§ 17 - O valor de que trata o inciso VII do § 3º poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 80 - As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da intimação.
§ 1º - Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.] (NR)
[Art. 80-A - Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que:
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.] (NR)
[Art. 80-B - O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.] (NR)
[Art. 80-C - Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 81 - Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos.
(...)
§ 5º - Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
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