Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3º - Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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