Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 50

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 50

- Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória.

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