Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 56

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.

§ 1º - A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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