Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 63- Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009.
§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, devendo observar que a subvenção será:
§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 12/12/2008.
I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;
II - definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 01/08/2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.
§ 2º - Os custos decorrentes desta subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 2º de acordo com a retificação do D.O. de 12/12/2008.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;