Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 66

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 66

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Brasília, 03/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - José Antonio Dias Toffoli - Reinhold Stephanes,

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