Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 15

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 15

- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.

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