Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção VI - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)
Art. 31- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infra-estrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º - O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
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