Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção VI - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)
Art. 32- A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.
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