Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Art. 34
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção VII - DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (Ir para)
Art. 34- O art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...)
I - pelos bancos múltiplos;
II - pelos bancos comerciais;
III - pelas caixas econômicas;
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;
V - pelas associações de poupança e empréstimo;
VI - pelas companhias hipotecárias;
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX - pelas caixas militares;
X - pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.] (NR)
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