Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 54

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 54

- A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e também por:

I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e

II - cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.

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