Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 54- A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.
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