Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)
Art. 6º- Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 4º em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em desconformidade ao disposto no art. 5º, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
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