Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 61- Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de quinze dias, impugnação ao registro da demarcação urbanística.
§ 2º - Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, a notificação do proprietário será realizada por edital.
§ 3º - São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de sessenta dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao registro da demarcação urbanística.
§ 4º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser registrada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5º - Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do parágrafo único do art. 60.
§ 6º - Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Poder Público para que se manifeste no prazo de sessenta dias.
§ 7º - O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º - O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o Poder Público.
§ 10 - Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
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