Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 62- A partir do registro do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 55 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
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