Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 62

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)

Art. 62

- A partir do registro do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 55 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

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