Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (Ir para)
Art. 67- A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
Parágrafo único - A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, dois aspectos:
I - os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
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