Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 74

Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 74

- As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.

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