Legislação
Medida Provisória 464, de 09/06/2009
- Os fundos mencionados no art. 7º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 1º - Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7º, inciso II, alínea [a].
§ 4º - Os estatutos dos fundos deverão prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; e
VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.
§ 5º - Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7º - Os fundos referidos no art. 7º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
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