Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art. 14

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA E O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL (Ir para)

Art. 14

- A suspensão de que trata o art. 9º converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no art. 7º:

Produção de efeitos a partir de sua regulamentação.

I - em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e

II - em alíquota zero, quanto aos demais tributos.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

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