Legislação
Medida Provisória 472, de 15/12/2009
Art. 27
Capítulo III - DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Ir para)
Art. 27- O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual:
I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
II - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;