Legislação

Medida Provisória 472, de 15/12/2009

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA E O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL (Ir para)

Art. 8º

- É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4º daquele artigo.

Produção de efeitos a partir de sua regulamentação.

§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar 123/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833/2003, não poderão aderir ao RECOMPE.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

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