Legislação

Medida Provisória 497, de 27/07/2010

Art. 19
Art. 19

- Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 23 - (...)
(...)
§ 3º - As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6/03/1972.
(...)] (NR)
[Art. 28 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.] (NR)
[Art. 29 - A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I - alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III - destruição; ou
IV - inutilização.
§ 1º - As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-lei, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.
(...)
§ 5º - O produto da alienação de que trata a alínea [a] do inciso I do caput terá a seguinte destinação:
I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e
I - quarenta por cento à seguridade social.
§ 6º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997.
§ 7º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
§ 8º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 9º - Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.
§ 10 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.
§ 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§ 12 - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 30 - Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I - não houver declaração de importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º - O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.] (NR)
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