Legislação

Medida Provisória 510, de 28/10/2010

Art.
Art. 3º

- O art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2011.
[§ 6º - Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.] (NR)
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