Legislação
Medida Provisória 556, de 23/12/2011
Art. 5º
Art. 5º
Lei 9.440, de 14/03/1997 (Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra [Art. 2º - (...).
(...)
§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)Lei 9.440, de 14/03/1997 (Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
§ 11 - Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.] (NR).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;