Legislação

Medida Provisória 562, de 20/03/2012

Art.
Art. 1º

- O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.

Parágrafo único - O PAR tem por objetivo promover a melhoria da educação básica pública, observando as metas e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação.

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