Legislação
Medida Provisória 577, de 29/08/2012
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.
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