Legislação
Medida Provisória 579, de 11/09/2012
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:
I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.
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