Legislação
Medida Provisória 579, de 11/09/2012
Capítulo V - DOS ENCARGOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 18- Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
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