Legislação
Medida Provisória 584, de 10/10/2012
Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Seção VI - DA CONTRAPRESTAÇÃO DE PATROCINADOR EM ESPÉCIE, BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 18- Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único - O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.
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