Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012

Art. 19

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Medida Provisória.

§ 1º - As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput.

§ 2º - Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.

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